- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do decisum. 2. No caso, não se verificam os vícios alegados. O acórdão embargado enfrentou, de modo claro e suficiente, as razões do agravo regimental, aplicando a Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; afastando a tese generica de necessidade de mera revaloração jurídica (Súmula n. 7/STJ); reconhecendo a deficiência de fundamentação quanto à dosimetria (Súmula n. 284/STF); e registrando a falta de cotejo analítico para a demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. 3. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, inclusive para fins de prequestionamento, o exame de ofensa direta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação das alegações já examinadas, quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.103.622/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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