- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 12/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/02/2015, p. 12/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a juntada do comprovante de agendamento não se constitui meio apto à comprovação de que o preparo foi efetivamente recolhido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 453.765/AP, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 30/09/2014; AgRg no REsp 1337683/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/08/2014; AgRg no REsp 1401263/TO, 3ª Turma, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 08/10/2013. 2. É firme o entendimento no âmbito deste Tribunal Superior no sentido de que, em observância ao artigo 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo deve obrigatoriamente ser feita no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, não se admitindo sua comprovação posterior. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 619.761/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 12/2/2015.)
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