JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/03/2015
Data de publicação
07/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/03/2015, p. 07/04/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA, COM O ESPECIAL, APENAS DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. ART. 511 DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A ora agravante, ao interpor Recurso Especial, limitou-se a colacionar comprovante de agendamento de pagamento, o qual, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é prova apta a demonstrar a efetiva realização do preparo. II. Com efeito, "esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a juntada do comprovante de agendamento não se constitui meio apto à comprovação de que o preparo foi efetivamente recolhido" (STJ, AgRg no AREsp 619.761/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015). III. O recolhimento do preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, não sendo possível, assim, a juntada posterior de documento com tal finalidade. Precedentes (STJ, AgRg no REsp 1.337.683/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 28/08/2014). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.495.921/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 7/4/2015.)
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