JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/05/2015
Data de publicação
18/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 05/05/2015, p. 18/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. DESERÇÃO. PREPARO REALIZADO POR COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. MEIO INIDÔNEO. PRECEDENTES. I - In casu, a juntada, pela parte Recorrente, de documento de agendamento bancário caracteriza meio inidôneo para a comprovação do recolhimento efetivo do preparo, conforme jurisprudência desta Corte. II - Os Agravantes não apresentam argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior. III - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 574.403/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 18/5/2015.)
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