JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/02/2015
Data de publicação
11/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/02/2015, p. 11/02/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 1º DO DECRETO 4.827/2003. ARTS. 49, I, "B", E 54 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRINCÍPIOS PREVISTOS NO ART. 6º DA LICC. DIREITO ADQUIRIDO. NATUREZA CONSTITUCIONAL. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação de afronta ao art. 1º do Decreto 4.827/2003; e aos arts. 49, I, "b", e 54 da Lei 8.213/1991, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 2. É pacífica a orientação do STJ no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional. 3. O Tribunal de origem consignou que, "de acordo com a planilha a ser anexada a esta decisão, poderá ser verificado que a autarquia ao conceder o benefício pelo coeficiente de 88%, o fez computando como especiais os períodos de 01.11.82 a 01.08.85 e de 11.05.87 a 20.08.92, restando inconteste a falta de interesse de agir da parte autora" (fls. 144-146, e-STJ). Rever tal entendimento importa análise do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância, consoante anotado na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 611.971/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 11/2/2015.)
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