- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 11/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/02/2015, p. 11/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a". 2. É assente na jurisprudência do STJ que não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 125, I, do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3. O Tribunal local consignou: "o direito do servidor público do Estado do Acre ao percebimento de adicional por tempo de serviço veio a ser suprimido, na verdade, posteriormente à edição da Lei 1.419, com a promulgação da Emenda Constitucional n.° 26, em vigor desde 08 de janeiro de 2002, de acordo com a qual foi revogado o art. 32 da Carta Política estadual. É certo, contudo, que a supressão somente operou efeitos para frente e, portanto, não atingiu aquelas parcelas de anuênios já recebidas até a data em que passou a vigorar a Emenda Constitucional n.° 26". 4. Verifica-se que a questão em debate envolve, na realidade, análise do disposto na Emenda Constitucional 26, que suprimiu o direito dos servidores públicos do Estado do Acre a perceberem o adicional por tempo de serviço, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), além de usurpar a competência do STF, no que tange à apreciação de afronta a dispositivos constitucionais. 5. Recursos Especiais não conhecidos. (REsp n. 1.482.694/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 11/2/2015.)
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