- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 06/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/03/2015, p. 06/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL REMUNERATÓRIO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (arts. 43 e 71 da Lei 8.112/1990), que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ . 2. A questão relativa ao teto remuneratório foi dirimida pela Corte de origem com base em fundamentos constitucionais (art. 37 da CF) e na interpretação de lei local (LODF, Lei Distrital 3.894/2006, Lei Complementar Distrital 840/2011 e Instrução Normativa 1/2009). 3. Não cabe ao STJ, em Recurso Especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta Magna, tampouco a análise da legislação distrital, medida que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.494.413/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
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