- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 04/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/02/2015, p. 04/03/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMPREGO DE MEIO CRUEL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de garantir a ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta do delito revelada pelas circunstâncias envolvidas no evento criminoso, sobretudo em se considerando que o réu já foi pronunciado para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. 2. Caso em que o recorrente encontra-se denunciado e foi pronunciado por tentativa de homicídio qualificado, por ter desferido golpes com um bastão de madeira na cabeça da vítima, sua filha, portadora de deficiência auditiva, demonstrando a sua periculosidade social, bem como a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a qual só não resultou na morte da ofendida por circunstâncias alheias à vontade do agente. 3. Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não possuem o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia, consoante ocorre na espécie. 4. Recurso improvido. (RHC n. 54.525/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 4/3/2015.)
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