- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 25/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 05/02/2015, p. 25/02/2015
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 15, § 1º, DA LEI N. 8.213/1991. OMISSÃO. QUESTÃO NOVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. II - Não existindo omissão, o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso. III - Descabe a oposição de embargos de declaração para a apreciação de questão nova, não abordada no recurso anteriormente interposto, qual seja agravo regimental. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.354.939/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 25/2/2015.)
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