JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/02/2015
Data de publicação
23/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/02/2015, p. 23/02/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. ENFERMIDADE PRÉVIA À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. AVERIGUAÇÃO POR EXAMES MÉDICOS. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL PELA SEGURADORA QUE CAUSE PREJUÍZO À SEGURADA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal. 3. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou expressamente a ausência de ma-fé ou dolo da segurada, razão por que não há que se desonerar a seguradora em cumprir com a obrigação assumida. 4. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ se torna impeditivo para o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 115.707/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 23/2/2015.)
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