- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 18/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/02/2015, p. 18/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. TAXA REFERENCIAL (TR). CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A análise da relação contratual sob a ótica do CDC não implica alteração das conclusões do acórdão impugnado, haja vista que se faz necessária a identificação, no caso concreto, de índole abusiva no contrato, o que, na espécie dos autos, não ocorre. 2. A aplicação do PES refere-se apenas às prestações mensais, e não ao reajuste do saldo devedor. 3. É possível a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção do saldo devedor de contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que firmado antes da vigência da Lei 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. 4. Consoante entendimento desta Corte, é possível a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES em contratos pactuados pelo Plano de Equivalência Salarial, desde que expressamente estipulado. 5. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 527.456/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 18/2/2015.)
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