- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 19/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05/02/2015, p. 19/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A RESPONSABILIDADE PELA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo probatório, concluíram que a empresa sucumbente satisfez a obrigação contratada após a citação, reconhecendo como válidas as razões que levaram a empresa-autora a interpor a ação ordinária. Entendimento diverso por meio do especial provocaria o revolvimento do acervo probatório. 2. A empresa contratada não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão judicial, que se apoiou em orientação aqui consolidada. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 560.071/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 19/2/2015.)
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