- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 12/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05/02/2015, p. 12/02/2015
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PLEITO PARA QUE REAVALIE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. O Tribunal a quo, com base nos pedidos autorais, concluiu que o demandante decaiu de parte mínima, por isso condenou o demandado a suportar por inteiro as despesas processuais e sucumbência. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 2. O demandado não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 609.240/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 12/2/2015.)
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