- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 17/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2014, p. 17/12/2014
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A RESPONSABILIDADE DOS ENVOLVIDOS. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5 e 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. As instâncias ordinárias consideraram o contrato entabulado entre as pessoas jurídicas como relação de consumo e ao cotejarem suas cláusulas contratuais em conjunto com o acervo probatório, concluíram que o serviço prestado foi tecnicamente adequado, afastando a pretensão de reparação econômica da contratante. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 2. O Armazém Geral não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 542.078/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 17/12/2014.)
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