- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 19/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05/02/2015, p. 19/02/2015
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso, não há menção no acórdão recorrido acerca da existência de cláusula prevendo a capitalização mensal, nem tampouco se fez alusão aos percentuais das taxas anual e mensal de juros. Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal quanto à possibilidade de capitalização mensal de juros demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.462.563/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 19/2/2015.)
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