JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/02/2015
Data de publicação
18/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05/02/2015, p. 18/02/2015

Ementa

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N.º 83 DO STJ. 1. Em razão de ser o magistrado o destinatário da prova, cabia à clínica odontológica fragilizar as provas apresentadas na inicial e convencê-lo da necessidade de maior dilação probatória, mas não logrou êxito. Assim, os argumentos de cerceamento de defesa e nulidade por julgamento antecipado da lide não fazem verão, principalmente, nessa fase extraordinária. 2. A empresa contratada não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 605.533/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 18/2/2015.)
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