- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 10/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/02/2015, p. 10/03/2015
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESPÉCIES DE CONTRATO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N.º 83 DO STJ. PODERES E DEVERES DAS PARTES DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. VERIFICAÇÃO POR MEIO DO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Em razão de ser o magistrado o destinatário da prova, cabia ao mandatário fragilizar as provas apresentadas na inicial e convencê-lo da necessidade de maior dilação probatória, mas não logrou êxito. Assim, o argumento de cerceamento de defesa não procede, principalmente, nessa fase extraordinária. 2. O mandatário não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. As instâncias ordinárias, ao analisar o acervo probatório e as cláusulas contidas no instrumento de procuração, concluíram que o mandatário por ter poderes de administração e gestão deveria prestar contas na forma mercantil do período que cumpriu a obrigação. Essa conclusão não pode ser afastada por meio do especial, em face do enunciado das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 598.580/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 10/3/2015.)
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