- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 13/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/02/2015, p. 13/02/2015
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA TODAS AS RAZÕES DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Enunciado Sumular de n. 182/STJ é aplicável quando o agravante deixa de atacar os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. No caso, o agravante deixou de impugnar a incidência da Súmula n. 7/STJ, aplicada para obstar os pedidos de absolvição e reforma da dosimetria da pena, portanto o Agravo em Recurso Especial, nos referidos pontos, é incabível. DESBLOQUEIO DE BENS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 157 DO CPP. SÚMULA N. 284/STF. 1. A indicação do art. 157 do CPP (prova ilícita) é genérica e desvinculadas das razões apresentadas pela defesa na tese onde sustenta pelo direito de desbloqueio dos bens, situação que atrai o disposto na Súmula n. 284/STF. ORIGEM LEGAL DOS BENS APREENDIDOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO/PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inviável a apreciação, em sede de recurso especial, sobre a legalidade ou não da origem dos bens reclamados, pois demandaria, inevitavelmente, incursão no conjunto fático-probatório contido nos autos. TEXTO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A análise sobre suposta violação ao texto Constitucional refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, III, da Carta Maior. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 216.629/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 13/2/2015.)
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