JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/02/2015
Data de publicação
13/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/02/2015, p. 13/02/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO BASEADO EM RECURSO REPETITIVO. DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. AGRAVO. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM 1.154.599/SP. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM COMO AGRAVO INTERNO. 1. Ao apreciar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 12/5/2011, a Corte Especial deste Tribunal assentou que "não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC". Precedentes: AgRg no AREsp 191.631/MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 6/11/2012; AgRg no Ag 1.368.497/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 24/8/2012; e AgRg no AREsp 24.353/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/12/2011. 2. Ademais, a compreensão firmada por este STJ é a de que a única impugnação cabível contra esse despacho denegatório seria o agravo interno na origem, razão pela qual se tem determinado a remessa dos autos aos Tribunais a quo para a apreciação do recurso. A propósito: AgRg no AREsp 84.138/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/3/2012; e AgRg no Ag 1.345.024/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/4/2012. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 491.261/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 13/2/2015.)
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