- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 05/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/10/2015, p. 05/11/2015
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DE RECURSO REPETITIVO (543-C, § 7º, DO CPC) PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP JULGADO PELA CORTE ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO INCONFORMISMO COMO AGRAVO INTERNO. 1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração são recebidos como agravo regimental. 2. Não cabe agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, do CPC, uma vez que eventual adequação do precedente repetitivo indicado será feita quando do exame do agravo regimental pelo Tribunal de origem. Entendimento firmado na Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP (Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 12/5/2011). 3. Interposto agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, do CPC, necessário o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que o recurso interposto seja recebido e julgado como agravo interno por aquele tribunal (AgRg no AREsp 267.592/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 25/09/2015). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 786.214/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 5/11/2015.)
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