JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Walter de Almeida Guilherme
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/02/2015
Data de publicação
13/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 05/02/2015, p. 13/02/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 392 DO CPP. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, a intimação pessoal do acusado, prevista no art. 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, é necessária apenas em relação à sentença condenatória. A intimação do acórdão prolatado por ocasião do julgamento da apelação aperfeiçoa-se com a publicação na imprensa oficial. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 618.012/PR, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 13/2/2015.)
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