JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/05/2013
Data de publicação
07/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/05/2013, p. 07/06/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. DESNECESSIDADE. NULIDADE INEXISTÊNCIA. 1. O prazo para a interposição do recurso especial, por se tratar de réu com a advogado constituído, tem início com a publicação do acórdão na imprensa oficial. 2. O réu não tem direito à intimação pessoal das decisões ou acórdãos proferidos em segundo grau ou nas instâncias superiores, restringindo-se esse direito à sentença condenatória, em caso de réu preso. 3. Não houve nenhuma desídia da Corte a quo ao deixar de proceder à intimação pessoal do agravante do teor do acórdão que negou provimento à sua apelação. Sendo assim, inviável a pretensão de que, em razão da ausência do referido ato, seja considerado tempestivo o recurso especial. 4. Publicado o acórdão em 21/5/2012, é intempestivo o recurso especial protocolizado em 22/6/2012. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 269.139/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 7/6/2013.)
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