- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 14/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 14/02/2018
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. INAPLICABILIDADE DO ART. 392, I, DO CPP, NA ESPÉCIE. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o decurso do prazo de 5 dias previsto no art. 258, caput, do Regimento Interno do STJ. 2. A intimação pessoal do réu preso, prevista no art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal, é necessária apenas em relação à sentença condenatória. A intimação da decisão que negou seguimento ao habeas corpus neste Superior Tribunal de Justiça aperfeiçoa-se com a publicação na imprensa oficial ou com a intimação da Defensoria Pública ou dativa. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 385.012/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 14/2/2018.)
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