- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 26/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/03/2015, p. 26/03/2015
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. PLEITO PARA QUE REAVALIE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. O Tribunal a quo, com base nos pedidos autorais, concluiu que as partes suportariam as despesas processuais e sucumbência na razão em que obtiveram êxito no pleito. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 2. O demandante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 533.176/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 26/3/2015.)
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