JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/02/2015
Data de publicação
12/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05/02/2015, p. 12/02/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA (SÚMULAS 5 e 7/ STJ). REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constitui fundamento fático do acórdão recorrido o de que não houve comprovação de que a tarifa bancária expressamente inserida, em letras maiúsculas, nos contratos de financiamento celebrados com as instituições financeiras rés, era indevida. 2. Tratando-se de valores legitimamente exigidos, não se há que cogitar de devolução em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. 3. Inviável a análise do recurso especial se a matéria nele contida depende de reexame de questões fáticas e contratuais da lide, vedado nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.102.339/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 12/2/2015.)
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