- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 12/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05/02/2015, p. 12/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA (SÚMULAS 5 e 7/ STJ). REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constitui fundamento fático do acórdão recorrido o de que não houve comprovação de que a tarifa bancária expressamente inserida, em letras maiúsculas, nos contratos de financiamento celebrados com as instituições financeiras rés, era indevida. 2. Tratando-se de valores legitimamente exigidos, não se há que cogitar de devolução em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. 3. Inviável a análise do recurso especial se a matéria nele contida depende de reexame de questões fáticas e contratuais da lide, vedado nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.102.339/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 12/2/2015.)
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