JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/02/2015
Data de publicação
12/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/02/2015, p. 12/02/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. QUESTÃO JULGADA PELO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO TÃO SOMENTE A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA EXECUÇÃO. 1. Discute-se nos autos a incidência de juros de mora no período que medeia a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença e a inscrição do respectivo precatório ou RPV pelo Tribunal competente, bem como seu cabimento sobre honorários advocatícios. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem considerou cabível a incidência de juros de mora até a data do efetivo pagamento da dívida e afastou a possibilidade de incidência de juros de mora sobre honorários advocatícios. 3. A Primeira Seção, por ocasião do propósito, esse do julgamento do REsp 1.143.677, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C), ratificou o entendimento de que os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório/RPV, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento. 4. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que os juros de mora são cabíveis tão somente a partir da intimação da devedora para pagar, quando então resta constituída a mora. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.319.133/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 12/2/2015.)
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