JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/05/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/05/2021, p. 01/07/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. QUINQUÊNIO VENCIDO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Embora na decisão questionada conste que a parte não impugnou a aplicação da Súmula 7/STJ (fl. 257, e-STJ), que embasou a inadmissão do Recurso Especial, vê-se que há um capítulo inteiro no AREsp que a impugnou (fl. 217, e-STJ), no qual o ente Público assevera a desnecessidade de reanálise probatória. Mister, portanto, é concluir que o Agravo Interno procede. 2. Nas razões do Recurso Especial, a parte aponta ofensa aos arts. 174 do CTN, 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980 e 85 do CPC/2015, afirmando, em suma, que não houve prescrição do crédito tributário, pois a ação de cobrança foi ajuizada dentro do quinquênio legal (fls. 314-327, e-STJ). A irresignação, todavia, não vinga. 3. O Tribunal decidiu nos seguintes moldes (fl. 163, e-STJ, grifou-se): "No caso sob exame, o ajuizamento da execução ocorreu em agosto de 2007 (fls. 01). Portanto, tratando-se de IPTU e taxas do exercício de 2000, fica claro que a propositura da ação executiva foi intentada após o decurso de cinco anos contados da constituição dos respectivos créditos.(...) Por outro lado, é oportuno repisar, à vista da argumentação aqui trazida, que a Municipalidade não comprovou em seu apelo a ocorrência, nesse período, de qualquer causa de interrupção ou suspensão do fluxo prescricional. (...) Assim, ante o exposto, levando em conta os ditames do art. 85, §11, do NCPC, fica a Municipalidade condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 9% do valor atualizado da execução." 4. Rever os marcos processuais de forma oposta àquela contida no acórdão implica violação evidente da Súmula 7/STJ. Ademais, incide a Súmula 83/STJ, pois correto o entendimento aplicado pelo Tribunal estadual. 5. Outrossim, consigne-se que o acórdão já aplicou o art. 85 do CPC/2015, motivo pelo qual não faz sentido pedir sua aplicação (fl. 183, e-STJ). 6. Agravo Interno provido para se conhecer do AREsp e negar provimento ao Recurso Especial. (AgInt no AREsp n. 1.801.732/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
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