JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/02/2015
Data de publicação
12/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/02/2015, p. 12/02/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATRIZ E FILIAIS DA PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. A apresentação tardia, pela agravante, de questionamentos não abordados em recurso especial representa inovação, vedada no âmbito do agravo regimental. 3. A controvérsia reside na definição da autoridade coatora legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança no qual se discute a cobrança de contribuições previdenciárias relativas às filiais da empresa recorrente. 4. O Tribunal de origem concluiu que é o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no local em que estabelecida a matriz da pessoa jurídica - no caso dos autos, Joaçaba/SC - parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança no qual se discute a cobrança de contribuições previdenciárias relativas às suas filiais. Reconheceu, ao final, o acerto da sentença que decidiu pela ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil de Blumenau/SC. Todavia, não houve manifestação daquela Corte acerca da possibilidade de o juiz da causa possibilitar ao impetrante a correção da inicial que contém a indicação equivocada da autoridade coatora no mandado de segurança. 5. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 6. Imprescindível a alegação fundamentada de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, por ocasião da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.476.605/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 12/2/2015.)
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