- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2021
- Data de publicação
- 26/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/05/2021, p. 26/05/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPETRAÇÃO PELA FILIAL DA PESSOA JURÍDICA. AUTONOMIA DE CADA ESTABELECIMENTO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE APENAS DA MATRIZ. PRECEDENTES 1. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Na hipótese dos autos, o TRF4 resolveu a controvérsia ao assentar que "como as contribuições previdenciárias devem ser centralizadas no estabelecimento da matriz, somente esta detém legitimidade ativa para ingressar em juízo e questionar a cobrança de tais tributos". 3. "O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz" (AgInt no AREsp 731.625/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 9/2/2021, DJe 19/3/2021). 4. A jurisprudência da Primeira Turma do STJ é no sentido de que: "Nos casos em que discute a contribuição previdenciária sobre folha de salário, a empresa matriz é a responsável por centralizar o pagamento do referido tributo, detendo tanto a legitimidade passiva quanto a legitimidade ativa para pleitear eventual repetição de indébito" (AgInt nos EDcl no REsp 1.863.775/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020). 5. Observa-se que o entendimento adotado pela Corte de origem se encontram em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.837.555/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021.)
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