- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 17/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/09/2015, p. 17/09/2015
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTORIDADE COATORA. SEDE DA MATRIZ. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Não há a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas postos a exame. 2. "Esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica, por ser a autoridade responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais, é a parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança." (AgRg no REsp 1.499.610/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015). Súmula 83/STJ. 3. Quanto ao tópico relacionado à não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário, cabe destacar que o recurso especial não foi conhecido por falta de prequestionamento. Todavia, a parte agravante nada alegou quanto a esse fundamento, limitando-se em reiterar as razões já lançadas no recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.514.632/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 17/9/2015.)
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