- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 11/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/02/2015, p. 11/02/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGALIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ANIMUS ABANDONANDI DO CARGO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que "com efeito, importa esclarecer, como cediço, que para a configuração do abandono de cargo deve-se apurar o animus abandonandi, o que não se revela no caso concreto." (fl. 407, e-STJ). 3. A pretensão do agravante, em ver reanalisados os depoimentos colhidos em procedimento administrativo e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que não ficou demonstrado o animus abandonandi do recorrente a justificar a aplicação de pena de demissão por abandono de cargo, demanda reexame de matéria fática, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 587.024/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 11/2/2015.)
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