- Relator(a)
- Ministra Marga Tessler
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 26/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marga Tessler, Primeira Turma, j. 12/02/2015, p. 26/02/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. SÚMULA Nº 284 DO STF. MILITAR. INCAPACIDADE. NEXO CAUSAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. Quanto à ofensa ao art. 535 do CPC, verifica-se que a recorrente deixou de demonstrar no que consistiu a alegada contrariedade a referida norma, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a saber: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A Corte regional, com base no contexto fático-probatório dos autos, entendeu que o recorrido encontra-se definitivamente incapacitado para o exercício da atividade castrense, fazendo, assim, jus à reforma militar no mesmo posto que ocupava na ativa. Rever tal entendimento, na moldura delineada, encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 264.719/CE, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 26/2/2015.)
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