- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 10/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/02/2015, p. 10/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. 2. Alterar o entendimento do magistrado sentenciante de que não haveria necessidade de dilação probatória, uma vez que os documentos constantes dos autos eram suficientes para a formação do seu livre convencimento, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto probatório, o que é vedado na instância especial, segundo dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 597.059/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 10/2/2015.)
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