- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 27/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/02/2015, p. 27/02/2015
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SONEGAÇÃO FISCAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. NULIDADES NO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES REALIZADAS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo dos recursos ordinários previstos nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Hipótese em que, posteriormente à impetração, já foi proferida sentença e julgado o recurso de apelação, oportunidades para o debate das questões com a amplitude necessária. 2. Inviável o exame direto nesta Corte de questões não enfrentadas no acórdão impugnado. Supressão de instância não autorizada. 3. Interceptações telefônicas, fiscal e telemática precedidas de regular autorização judicial com a devida fundamentação. Nulidade não evidenciada. 4. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa é admissível apenas em situações excepcionais, nos casos em que a conduta é veementemente atípica ou em que não há a menor plausibilidade na autoria apontada. O fato de não ter havido prévia constituição do crédito tributário não impede a instauração de procedimento investigatório, já que destinado à apuração de suposta prática de várias condutas delituosas, não só relacionadas à sonegação fiscal propriamente dita. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 210.125/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 27/2/2015.)
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