- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 12/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 06/11/2014, p. 12/12/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. QUADRILHA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ATOS DE INVESTIGAÇÃO PRATICADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade. - Não há ilegalidade na prática de atos de investigação pelo Ministério Público, ao qual, como titular da ação penal, é possibilitada a coleta de provas para embasar a inicial acusatória. A existência de inquérito policial não é pressuposto essencial para a propositura da ação penal, por ser peça meramente informativa, sendo dispensável diante da existência de elementos suficientes de convicção para fundamentar a denúncia. - O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de índole excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se denote, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático- probatório, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade, o que, contudo, não se vislumbra no caso em apreço. - O acatamento da alegação defensiva, referente à inexistência de débito tributário no período em que a paciente compôs o quadro societário da empresa, requer exame aprofundado do conjunto probatório, inviável em sede de habeas corpus. - Mesmo existindo certidão negativa de débito em nome dos pacientes, bem como contrato social e alteração contratual com as datas da sociedade apontadas pela defesa, tais fatos não afastam, por si sós, a materialidade delitiva, a qual resta, em princípio, evidenciada pelo Órgão ministerial por vários meios de provas e ainda pela existência de Processo Tributário Administrativo em nome da empresa Siderlagos. Meios de provas esses que não podem ser prontamente descartados por esta Corte. - A alegação de que sem o crédito tributário não há crime tributário não foi debatida no Tribunal de origem, o que impede sua análise nesta Corte. - É prematuro o trancamento da ação penal instaurada em desfavor dos pacientes, pois a instrução processual permitirá melhor exame dos fatos e provas, bem como o exercício da ampla defesa e do contraditório. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 208.110/MG, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 12/12/2014.)
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