- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 02/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07/05/2015, p. 02/06/2015
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SONEGAÇÃO FISCAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INEXISTÊNCIA DE LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA DOS DEMAIS CRIMES INVESTIGADOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O trancamento de inquérito policial, por falta de justa causa, é medida excepcional, só admitida quando, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, se constate a atipicidade da conduta ou inexistência de indicativos mínimos de autoria. 3. Não há falta de justa causa para a instauração de procedimento criminal, mesmo pendente lançamento definitivo, pela indicada persecução de crimes outros, além da sonegação fiscal. 4. O uso do habeas corpus não é adequado para a apuração da ocorrência ou não dos delitos de falsidade ideológica e formação de quadrilha. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 57.808/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
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