- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 26/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 10/02/2015, p. 26/02/2015
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. REGIME PRISIONAL FECHADO. CONDENADO REINCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, impõe-se necessária a fixação do regime fechado para o reincidente condenado à pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. - A alegação defensiva de inexistência de condenação com trânsito em julgado, considerada para fins de reincidência, não foi demonstrada nos autos, tendo em vista a ausência de juntada da folha de antecedentes referida na sentença e no acórdão impugnado, sendo, portanto, inviável sua análise, na via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída do direito alegado. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 289.084/GO, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 26/2/2015.)
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