- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 05/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 24/02/2015, p. 05/03/2015
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1) DESCLASSIFICAÇÃO. DOLO DE PARTICIPAÇÃO EM DELITO MENOS GRAVE. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 2) REGIME PRISIONAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA DEFINITIVA EM PATAMAR SUPERIOR A QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Tendo as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, concluído pela presença de autoria e materialidade do crime de roubo, ficam afastadas as alegações de dolo de participação em crime menos grave, nos termos do art. 29, § 2º do Código Penal, tendo em vista que para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias verifica-se necessário o reexame de provas, inadmissível na via estreita do habeas corpus. - Nos termos do art. 33, § 3º do Código Penal, considerando a pena aplicada, superior a 4 anos, e a presença de circunstância judicial desfavorável, com a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal, resta perfeitamente justificado o regime prisional fechado, não havendo falar, portanto, em existência de constrangimento ilegal. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 294.661/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 5/3/2015.)
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