- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 26/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 10/02/2015, p. 26/02/2015
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FRAUDE À LICITAÇÃO. QUADRILHA. DESVIO DE RENDAS PÚBLICAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE BENS PÚBLICOS. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU SOLTA A PARTE DO PROCESSO. PRISÃO RESTABELECIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, adotando a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Hipótese na qual a custódia da paciente foi revogada no decorrer do processo, sob o argumento de não mais subsistirem os motivos ensejadores da segregação cautelar, sendo que, proferida sentença condenatória, foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, em razão do risco ao cumprimento da lei penal e da recomposição ao erário, bem como da concreta possibilidade de reiteração criminosa. - Tendo a acusada respondido a parte do processo em liberdade, a fundamentação apresentada na sentença e preservada pelo Tribunal a quo não trouxe nenhum fato novo apto a comprovar a necessidade de recolhimento da mesma à prisão antes do julgamento do recurso de apelação defensivo. Precedentes desse Superior Tribunal de Justiça. - Não constando dos autos o descumprimento das medidas alternativas antes decretadas, torna-se possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, em razão de estas serem suficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, prevenindo a prática de novos delitos e a possibilidade de fuga. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão recorrido e a sentença condenatória, somente na parte em que indeferiu o recurso em liberdade, e restabelecer a decisão do juízo singular, que aplicou à paciente as medidas cautelares previstas no art. 319, I e VI, do Código de Processo Penal, concernente ao comparecimento mensal em Juízo e proibição de participar de procedimentos licitatórios ou firmar contratos administrativos com a Administração Pública, tanto como pessoa física, quanto como integrante de corpo societário de sociedades empresariais, sem prejuízo de que outras sejam aplicadas, bem como de que a prisão preventiva seja decretada, com base em fundamentação adequada. (HC n. 290.880/MG, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 26/2/2015.)
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