- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 23/06/2015, p. 03/08/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIMES PREVISTOS NA LEI DE LICITAÇÃO. PECULATO. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA. VEREADOR APOSENTADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. 3. Decreto preventivo baseado na garantia da ordem pública uma vez que contra o acusado pesam outras três ações penais, por peculato e crimes previstos na Lei n. 8.666/1993, além de duas ações por improbidade administrativa. 4. O fato de o paciente se encontrar aposentado e, portanto, afastado das funções públicas que exercia quando das práticas delitivas, todas ligadas ao efetivo exercício da vereança, afasta a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, diante da ausência de risco de reiteração delitiva. 5. Hipótese em que, embora tenha sido evidenciada a gravidade concreta do delito, não foram preenchidos os requisitos necessários à decretação da custódia cautelar. 6. Se o réu permaneceu solto ao longo do processo, sem causar prejuízo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, é legítimo que assim continue até o trânsito em julgado da condenação, salvo se o julgador indicar motivos bastantes para decretar sua custódia cautelar, o que não ocorreu na espécie. 7. Acórdão impugnado que conferiu à prisão o caráter de execução da pena antes do trânsito em julgado da condenação, o que não é aceito pelo nosso ordenamento jurídico. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. Agravo regimental julgado prejudicado. (HC n. 321.207/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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