- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 24/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/02/2015, p. 24/02/2015
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NULIDADE ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA. RÉU PRESO. AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO EM OUTRA COMARCA. ATO PROCESSUAL ACOMPANHADO POR ADVOGADO DE DEFESA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL JULGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Prejudicada a tese concernente ao excesso de prazo, tendo em vista o julgamento da ação penal. 3. Apontada nulidade que deve ser enfrentada mediante o recurso processual adequando, mormente porque ausente manifesto constrangimento ilegal. Nulidade relativa. Ausência de demonstração do prejuízo advindo ao paciente. Deslocamento do paciente para participar de audiência em Juízo deprecado indeferido ao fundamento de que o requerimento formulado pela defesa foi genérico, sem qualquer menção à necessidade da medida pleiteada, nada impedindo que o advogado constituído se faça presente às referidas audiências em juízos diversos e proceda à defesa plena do réu. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 233.579/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 24/2/2015.)
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