- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 26/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 07/05/2015, p. 26/05/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO SEM A PRESENÇA DO RÉU OU DE SEU DEFENSOR. ADVOGADO AD HOC QUE SE DECLAROU SUSPEITO EM ATO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVAS PRODUZIDAS NÃO UTILIZADAS NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A falta do comparecimento do defensor constituído, ainda que motivada, não determinará o adiamento ou a nulidade de ato algum do processo, desde que o juiz nomeie substituto, ainda que provisoriamente ou para tão somente o efeito do ato. No caso, restou nomeado advogado ad hoc, para acompanhar o réu em audiência de inquirição de testemunha, que em outra oportunidade já havia se declarado suspeito. 3. Dentro da sistemática processual penal brasileira, tanto as nulidades relativas quanto as absolutas demandam a demonstração de prejuízo para que possam ser declaradas. Este é o teor do art. 563 do Código Processual Penal. Precedentes do STF e STJ. 4. A sentença de pronúncia não se utilizou de qualquer dos testemunhos colhidos na audiência em questão, fazendo referência apenas aos depoimentos prestados no curso da investigação policial e no interrogatório do acusado em juízo. 5. A defesa quedou-se inerte em diversas oportunidades para manifestação, desde as alegações finais ao arrolamento de testemunhas para a sessão de julgamento, deixando para aduzir a nulidade apenas no plenário do Júri, não sendo, pois, o caso de declará-la. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 207.153/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 26/5/2015.)
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