- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 23/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 10/02/2015, p. 23/02/2015
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO SIMPLES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. USO DA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NA JURISPRUDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL. MAJORAÇÃO DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede o ordem de ofício. Como é cediço, eventual constrangimento ilegal na aplicação da pena, passível de ser sanado por meio de habeas corpus, depende, necessariamente, da demonstração inequívoca de ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal, de ausência de fundamentação ou de flagrante injustiça. Malgrado haja certa discricionariedade na fixação da pena-base, a sua exasperação acima do mínimo deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade (art. 93, X, da CF). A folha de antecedentes criminais pode fundamentar maus antecedentes, desde que observado o entendimento pacificado por este Tribunal Superior (Súmulas 241e 444). Não foram arrolados dados concretos para justificar a majoração da pena em razão das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e aos motivos, haja vista que o Juiz de piso apenas citou a manifestação do corpo de jurados. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para reduzir a pena imposta ao paciente. (HC n. 182.146/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 23/2/2015.)
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