- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 17/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 14/10/2014, p. 17/10/2014
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS QUE REGEM A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante e estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo. 2. Eventual ilegalidade na aplicação da pena, passível de ser sanada por meio de habeas corpus, depende, necessariamente, da demonstração inequívoca de ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal, de ausência de fundamentação ou de flagrante injustiça. 3. Hipótese em que não se evidencia o constrangimento alegado, uma vez que a exasperação da pena mínima do delito, de 12 (doze) para 16 (dezesseis) anos, em virtude da existência de duas qualificadoras e circunstâncias judiciais desfavoráveis (conduta social e personalidade do agente, bem como as consequências do crime), não se mostra ilegal ou injusta. 4. Consoante entendimento desta Corte, o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito ao prudente arbítrio do Juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento por meio de do habeas corpus, via em que, excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado o amplo reexame de matéria fático-probatória. 5. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 173.705/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 17/10/2014.)
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