- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 23/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/02/2015, p. 23/02/2015
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. A prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada em caráter excepcional, mediante decisão suficientemente motivada. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana. 3. O juiz de primeira instância, ao sentenciar, mencionou, abstrata e genericamente, que a custódia cautelar seria necessária "em função da comprovação da prática, pelos réus, de intensa atividade no tráfico, que não pode evidentemente prosseguir, sob pena de colocar em risco a sociedade", deixando de contextualizar, em dados concretos dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu, que, aliás, respondeu ao processo em liberdade. 4. Embora o caso dos autos seja dotado de especial gravidade - grande quantidade de drogas apreendidas, elevada nocividade da substância entorpecente (25 quilos de cocaína) e existência de provas acerca de uma associação criminosa, bem estruturada e com divisão de tarefas, que se estabeleceu especialmente para o tráfico de drogas e que estava em pleno funcionamento -, tais elementos não poderiam, agora, ser invocados por este Superior Tribunal para demonstrar a necessidade da prisão preventiva, sob pena de incorrer-se na inadmissível inovação de fundamentação. 5. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, decretada no Processo n. 0002095-24.2012.8.26.0344, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marília/SP, devendo aguardar em liberdade o trânsito em julgado, se por outro motivo não estiver preso. Fica, no entanto, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos dos arts. 282 c/c 319 do CPP, visto que não preclui o poder judicial de prover as exigências cautelares do caso concreto, dada a provisoriedade que caracteriza as medidas cautelares em geral, sujeitas à permanente avaliação do julgador quanto a sua adequação e sua necessidade. (HC n. 303.144/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 23/2/2015.)
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