- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 23/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/02/2015, p. 23/02/2015
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, motivando, de forma suficiente, a necessidade da segregação provisória dos pacientes, pois ressaltou que: eles "têm personalidades voltadas para a prática de delitos, conforme se verifica de suas CAC's acostadas aos autos"; o "temor que [...] exercem nas pessoas da comunidade, inclusive havendo elementos que indicam que [...] estão invadindo propriedades alheias, sem que as pessoas tenham coragem de denunciá-los à polícia"; "utilizaram de telefones celulares de dentro da cadeia para comandar o tráfico de drogas". 3. Ainda que o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência e pelos maus antecedentes, estivesse presente desde o início da ação penal, não se pode afirmar a falta de cautelaridade do decreto prisional, pois os pacientes já estavam presos por outro crime e por tal motivo não era necessário decretar, no início da persecução penal, a segregação provisória deles para garantir a ordem pública. Sob outro viés, o decisum também está fundamentado na gravidade concreta dos crimes, praticados dentro de estabelecimento prisional, e na periculosidade singular dos pacientes, que causam temor na população local. 4. Não há afronta ao disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal quando o juiz decide, fundamentadamente, sobre a imposição de prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 311.760/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 23/2/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.