- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 23/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 10/02/2015, p. 23/02/2015
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso, mostra-se incabível a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na medida em que, conforme consignado no acórdão impugnado, de forma devidamente fundamentada, o paciente não preenche os requisitos legais para obtenção da benesse, isso porque as circunstâncias que envolveram o delito, bem como a quantidade e variedade das drogas apreendidas - 60g de maconha e 145g de cocaína -, evidenciam o envolvimento do paciente em atividade criminosa, qual seja, o tráfico de drogas. 3. O afastamento do entendimento exarado pelas instâncias ordinárias quanto à dedicação do paciente a atividade criminosa demandaria exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência que não se afigura cabível na via estreita do writ, que exige prova pré-constituída do direito alegado. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 305.424/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 23/2/2015.)
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