JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/02/2015
Data de publicação
03/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. PRETENSÃO QUE DEMANDA EXAME DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. É sabido que o legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o mercador habitual. 3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), dependendo das circunstâncias do caso concreto. 4. Na hipótese, apesar de ser o paciente tecnicamente primário, em decorrência do decurso do prazo depurador de cinco anos, as peculiaridades do caso concreto levaram a instância ordinária a concluir que ele se dedicava a atividades delituosas, distinguindo-o, portanto, do traficante ocasional. Assim, a inversão do julgado demandaria a incursão no acervo fático-probatório, inviável na via eleita. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 303.785/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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