JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/06/2015
Data de publicação
12/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 02/06/2015, p. 12/06/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que "o indeferimento de produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir, motivadamente, as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias, nos termos preconizados pelo § 1º do art. 400 do Código de Processo Penal" (HC 180.249/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 04/12/2012). Precedentes. 2. In casu, inexiste nulidade por cerceamento ao direito de defesa no indeferimento de pedido de substituição de testemunha, pois aquela que se desejava trocar já houvera substituído outra, também não encontrada, e a defesa não logrou êxito em demonstrar a imprescindibilidade de sua oitiva mediante carta rogatória, providência inviável na estreita via do habeas corpus, não podendo o julgador ficar à mercê dos reiterados pedidos daquela ordem, que protelam a conclusão do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 319.301/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 12/6/2015.)
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