JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/02/2015
Data de publicação
19/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/02/2015, p. 19/02/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. SOLDADO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL E NO EDITAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. DECRETO. PREVISÃO DE RECURSO. TEMA FIXADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES COM A JUNTADA DE OUTROS LAUDOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. VIA MANDAMENTAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito mandamental impetrado com o fito de desconsiderar a reprovação por inaptidão em exame psicológico de candidato ao cargo de soldado da polícia militar estadual. 2. A análise detida da Lei Complementar Estadual n. 573/2013 - e do Decreto n. 1.479/2013 - demonstra a existência de previsão legal para aplicação do exame psicotécnico, com a fixação de critérios objetivos; o edital em questão previu a aplicação da fase, com sistemática de comunicação pessoal dos resultados, por entrevista, bem como definiu a possibilidade de interposição de recurso administrativo contra o resultado, restando atendidos todos os parâmetros jurisprudenciais fixados no acórdão do Supremo Tribunal Federal que definiu o tema em sede de repercussão geral: QO na RG no AI 758.533/MG, Relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/6/2010, Repercussão Geral - Mérito, publicado no DJe-149 em 13/8/2010 e no Ementário vol. 2410-04, p. 779. 3. No que tange à alegação secundária de que o recorrente seria apto ao cargo, já que teria laudos favoráveis, tendo juntado, inclusive, prova superveniente que atestaria tal condição (fls. 275-276), não é passível de exame na via mandamental, porquanto demanda dilação probatória. Precedente: RMS 33.650/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/9/2011. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 45.236/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 19/2/2015.)
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